Câmara de Dracena cria Comissão Processante para apurar denúncia contra vereador
Nossa Lucélia - 10.05.2022


Conforme a Casa de Leis, Júlio César Monteiro (PV) teria praticado suposto ato de improbidade administrativa. Aprovação da CP foi na sessão desta segunda-feira (9)

DRACENA - A Câmara Municipal de Dracena (SP) acatou a denúncia contra o vereador Júlio César Monteiro (PV) por suposto ato de improbidade administrativa. A denúncia foi lida e colocada em votação, e aprovada a criação da Comissão Processante (CP) na sessão ordinária desta segunda-feira (9).

Conforme a Casa de Leis, a denúncia foi apresentada pelo partido PATRIOTA. Foram contrários à abertura da CP:

· Célio Ferregutti (PV)
· Davi Silva (União Brasil)
· Rodrigo Parra (PSB)

Já os vereadores a favor são:

· Danilo Ledo (União Brasil)
· Luis Cavalcante (PATRIOTA)
· Maria Mateus (PATRIOTA)
· Nilton Shimodo (PODE)
· Rodrigo Castilho (PSDB)
· Sara Scarabelli (PODE)
· Sidnei Contelli (PL)
· Victor Palhares (PP)

O presidente da Câmara, Claudinei Millan Pessoa (PP), só votaria em caso de empate.

Por meio de sorteio, foram definidos os membros da CP, sendo:

· Presidente: Rodrigo Parra (PSB)
· Relator: Rodrigo Castilho (PSDB)
· Membro: Davi Silva (União Brasil)

A Câmara salientou que a Comissão Processante receberá o processo na íntegra para análise e terá cinco dias para notificar o vereador denunciado.

"O mesmo, após receber cópias da denúncia e dos documentos, terá o prazo de 10 dias para apresentar defesa prévia por escrito, com provas e indicação de testemunhas. Após o recebimento da defesa, a comissão terá o prazo de cinco dias opinando pelo prosseguimento ou arquivamento e o relatório será apreciado em plenário", explicou a Casa de Leis.

O Poder Legislativo afirmou que, em tese, o vereador denunciado patrocinou junto à Justiça em causa própria, o que é vedado aos servidores. Isso teria infringido o artigo 30 da Lei Orgânica Municipal (LOM) que trata:

ARTIGO 30 - É VEDADO AO VEREADOR:

I - desde a expedição do diploma:

· a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando obedecer a cláusulas uniformes;
· b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Artigo 73, I, IV e V, desta Lei Orgânica.

II - desde a posse:

· a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
· b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
· c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nele exercer função remunerada;
· d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
· d) participar de Conselhos ou Comissões Municipais.

Ele também teria infringido o artigo 11 do Regimento Interno:

ARTIGO 11 - PERDERÁ O MANDATO O VEREADOR:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Edilidade;

V - que fixar residência fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§ 1º - Além de outros casos definidos neste Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será decidida pela Câmara por maioria absoluta dos votos, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

OUTRO LADO - Por meio de nota enviada à TV Fronteira, o vereador Júlio César Monteiro (PV) afirmou que está sendo acusado por ter se "defendido em causa própria, uma vez que quem patrocinou a causa foi a Prefeitura".

"Eu apenas me defendi, pois não contestei o valor cobrado, ofereci bens a penhora como garantia do pagamento e, portanto, não causei nenhum prejuízo ao erário público. Trata-se de um processo político de retaliação a minha pessoa, pois venho fiscalizando atos do prefeito, cumprindo desta forma o dever de vereador", disse Monteiro.


Fonte: Mariana Gouveia _ g1 Presidente Prudente e TV Fronteira

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