Jurí condena bastense a 25 anos de prisão por feminicídio
Nossa Lucélia - 13.09.2018


Condenado matou a facadas Aline Maria Rodrigues na noite de 10 de dezembro de 2015

BASTOS - Em sessão de 7 horas e 15 minutos de duração, no último dia 16 de agosto, o Tribunal do Júri da Comarca de Bastos condenou o ajudante de serviços gerais J.S., 45 anos, a 25 anos e oito meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, por ter matado a facadas Aline Maria Rodrigues na noite de 10 de dezembro de 2015, em Bastos.

J.S., que mantinha relacionamento amoroso com a vítima, mais conhecida por Índia e à época com 25 anos, é o primeiro condenado pela Justiça local pelo crime de feminicídio, cuja lei, mais severa, entrou em vigor em março do mesmo ano em que esse violento homicídio foi cometido.

Consta da peça acusatória que J.S. e Aline mantinham relacionamento amoroso havia quatro anos e que naquela fatídica noite, às 20h15, o acusado encontrou Aline na Rua Bahia, Jardim Santa Terezinha, e iniciou uma discussão verbal com ela porque a teria visto de mãos dadas com outro homem.

Relata o processo que, tomado pelo sentimento de ciúme, J.S. sacou uma faca e, com a intenção de matar, desferiu 17 golpes com a arma em diversas regiões do corpo da vítima, que faleceu no local.

Ainda segundo os autos, o meio cruel ficou caracterizado, pelo fato de o réu ter desferido vários golpes de faca contra a vítima, em diversas regiões de seu corpo, o que lhe ocasionou intenso sofrimento. O motivo torpe também ficou comprovado, uma vez que o réu agiu movido por ciúmes.

ACUSAÇÃO X DEFESA - O promotor de Justiça, Ronan Pedro Amorim, requereu a condenação do acusado, com sua incursão no delito de homicídio triplamente qualificado, por ter cometido o crime por motivo torpe, meio cruel e por razões da condição do sexo feminino da vítima.

Os advogados Dorcilio Ramos Sodré Júnior e Lídia Kowal Gonçalves Sodré reiteraram pela constatação do homicídio privilegiado, sob o argumento de que o acusado não tinha a intenção de matar a vítima, mas agiu sob o domínio de violenta emoção porque descobriu que a vítima o estava traindo.

Defenderam o não reconhecimento da agravante do meio cruel, com base na prova pericial. Expuseram que o acusado não cometeu feminicídio porque não matou a vítima por ela ser mulher, mas porque ocorreu um desentendimento entre eles, motivado por uma traição (triângulo amoroso).

A defesa requereu ainda a instauração de incidente de insanidade mental, pois o réu durante seu interrogatório teria deixado transparecer que estava acometido de algum transtorno mental.

Representante do Ministério Público, o promotor Ronan Pedro Amorim opinou pelo indeferimento do pedido. O presidente do Tribunal do Júri, juiz Arthur Lutiheri Baptista Nespoli, indeferiu o pedido de instauração de incidente de insanidade mental requerido pelos advogados em favor do réu.

O magistrado baseou essa decisão na “ausência de elementos mínimos que produzam dúvida razoável quanto à eventual redução da capacidade de entendimento e autodeterminação do réu a justificar a medida”.

CONDENAÇÃO - O juiz a acatou o entendimento do Conselho de Sentença, mediante o qual os jurados, pela maioria dos votos, manifestaram-se pela condenação do réu.

Na sentença, Arthur Lutiheri Baptista Nespoli referiu-se à “brutalidade” de J.S. na efetivação do crime para argumentar que “ordem pública corre sério risco com a mantença do acusado em liberdade”.

E complementou: “O acusado desferiu 17 facadas na pessoa que alegadamente amava, infligindo sofrimento intenso, dor excruciante na ofendida, que recebeu todos os golpes ainda viva”.

O presidente do Tribunal do Júri arguiu ainda que “...o delito pelo qual o réu foi condenado nestes autos denota elementos de personalidade agressiva, mostrando-se imprescindível o acautelamento preventivo do réu.

Consoante longamente explanado na dosimetria da pena, a frieza e insensibilidade moral do acusado denotam a probabilidade concreta de reiteração criminosa.

Ademais, trata-se de réu reincidente em crime doloso, o que deixa claro que apenamentos anteriores não foram suficientes a demover o acusado da seara criminosa”.

A menção do magistrado em relação à reincidência do réu no cometimento de crime deve-se ao fato de J.S. ter sido condenado anteriormente e cumprido pena por furto qualificado.


Fonte: Jornal Tribuna (Bastos, Iacri e Tupã)


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