Tribunal de Justiça mantém suspensão dos direitos políticos por três anos do prefeito de Lucélia
Nossa Lucélia - 14.02.2020


Julgamento foi realizado após análise dos recursos, de defesa e acusação, em processo de improbidade administrativa, movido pelo MP (Ministério Público do Estado de São Paulo) contra o Chefe do Executivo e uma servidora municipal

LUCÉLIA
- Em decisão proferida na terça-feira (11), o TJ (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) manteve a suspensão dos direitos políticos do prefeito de Lucélia, Carlos Ananias Campos de Souza Júnior, por três anos. O julgamento foi realizado após análise dos recursos, de defesa e acusação, em processo de improbidade administrativa, movido pelo MP (Ministério Público do Estado de São Paulo) contra o Chefe do Executivo e uma servidora municipal.

Segundo o MP, a funcionária pública Solange Vieira dos Santos – concursada para o cargo de Auxiliar de Manutenção de Prédios Públicos e Logradouros – foi designada pelo prefeito para o exercício acumulado de diversas funções gratificadas, “acarretando prejuízo à eficiência do serviço prestado, pois o desempenho das duas funções ocorria durante o mesmo expediente”.

O Ministério Público alegou que Carlos Junior “ofendeu os princípios da legalidade, da eficiência, da impessoalidade e da moralidade administrativa, na medida em que privilegiou uma servidora, com o pagamento de dupla gratificação, em detrimento da eficiência do serviço público e dos demais servidores que não foram contemplados com nenhuma delas, ofendendo o princípio da impessoalidade, ao passo que, a requerida Solange a eles anuiu e deles se beneficiou”, consta no processo.

No julgamento em primeira instância, o prefeito de Lucélia “sustentou, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, e, no mérito, ausência de dolo, uma vez que os atos imputados foram praticados com escopo de melhor administrar o Município e configuram apenas atos de gestão, que não implicam, por si só, em improbidade”. A defesa pontuou que a servidora exerceu “regularmente as funções que lhe foram atribuídas, com observância da carga horária competente, sem que houvesse qualquer reclamação no que tange ao desempenho de suas funções”.

No julgamento da acusação em 17 de setembro de 2019, o juiz André Gustavo Livonesi considerou procedente em parte a ação civil pública proposta pelo Ministério Público, condenando Carlos Junior e Solange ao ressarcimento integral do dano, com a devolução dos valores pagos a título de gratificação pela função de Ouvidora e Assessora da Chefia de Gabinete no atendimento ao público (01/03/2018 a 10/10/2018) e gratificação de Presidente da Comissão de Licitação (11/10/2018 a 28/12/2018) atribuídas a servidora; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor de sua remuneração; e proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O Ministério Público recorreu da decisão, já que os acusados não perderam as funções públicas, como analisa ser pertinente ao caso. Já os sentenciados entraram com recurso no Tribunal de Justiça contra as condenações.

Em análise na segunda instância, o relator do caso, desembargador Danilo Panizza, negou o provimento dos recursos, já que “a conduta do Chefe do Executivo Municipal designando servidora para o fim de acumular cargo, não observando da ocorrência de incompatibilidade de horários, o que ocorre naturalmente, uma vez que há simultaneidade de exercício, fere legislações local e geral, bem como é direta infringência a preceito constitucional. A condição subjetiva de dolo é consequente, uma vez que o agente designador e a servidora, não demonstraram ignorância quanto a prática do ato e, a convalidação do mesmo, permite reconhecer a tipificação da conduta de improbidade como consequência. Prejuízo ocorre, mais pela circunstância de que o exercício das funções no mesmo horário de serviço, não comporta asseverar que a ausência de reclamação implica em admissão de conduta vedada em lei e infringente de preceito constitucional. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa reflete o contexto de instrução do processo, do qual se extrai a básica discussão a respeito do direito, uma vez que o contexto fático está satisfeito com a suficiente prova documental”.

Com a negação dos recursos, a sentença do juiz de Lucélia foi mantida. A decisão pode ser recorrida ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), em Brasília.

Em contato com a Prefeitura de Lucélia, o Setor Jurídico informou que “o prefeito não foi intimado, não possui conhecimento do julgamento ainda”.


Fonte: Jornal Impacto

Voltar para Home de Notícias


Copyright 2000 / 2020 - All rights reserved.
Contact: Amaury Teixeira Powered by www.nossalucelia.com.br
Lucélia - A Capital da Amizade
O primeiro município da Nova Alta Paulista