CORONAVÍRUS: Prefeitura de Lucélia e Adamantina decretam situação de emergência
Nossa Lucélia - 24.03.2020


Decreto fixa medidas em decorrência da pandemia do novo coronavirus (Covid-19)

REGIÃO
- A prefeitura de Lucélia divulgou nesta terça-feira (24) o Decreto Municipal n.º 8.864, de 23 de março de 2020, que decreta situação de emergência em saúde pública, no município, decorrente da pandemia do novo coronavirus (Covid-19), onde fixa novas medidas para contenção e enfrentamento.

Entre as principais ações previstas no Decreto assinado pelo prefeito Carlos Ananias Junior está a decretação de quarentena na cidade de Lucélia (restrição de atividades); suspensão de atendimento presencial nos setores públicos, com exceção à Secretaria de Saúde e Saneamento; suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais; suspensão do consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados; suspensão da atividade de comércio ambulante de qualquer natureza; e suspensão das atividades dos templos religiosos.

O novo Decreto fixa ainda que os velórios realizados na cidade deverão ter duração máxima de 4 horas, devendo ainda restringir aglomeração no local, permanecendo dentro de cada sala, no máximo, 5 pessoas, dando preferência aos parentes mais próximos do falecido.

Segundo divulgou a Prefeitura de Lucélia, os estabelecimentos que descumprirem as determinações terão seu alvará de funcionamento cassado, com consequente interdição, podendo ser utilizada força policial.

No período compreendido entre 23 de março a 6 de abril de 2020, ficam suspensas as atividades escolares e se dará na forma de recessos, que estavam programados para 20 a 24 de abril e 13 a 16 de outubro de 2020.

ADAMANTINA - Nesta segunda-feira (23), a Prefeitura do Município de Adamantina decretou Situação de Emergência devido a pandemia do COVID-19. O Decreto N° 6.115, de 23 de Março de 2020, estabelece as condições de prestação de serviço da Prefeitura, bem como, autoriza, se necessário; a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas; a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos da lei; além da possibilidade de realocação de recursos financeiros de outras Secretarias Municipais para a Secretaria Municipal de Saúde.

Outras medidas adotadas são direcionadas à Secretaria Municipal de Saúde com as seguintes providências: se necessário, ampliação de postos de atendimento e utilização de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas.

O decreto também prevê que os titulares dos órgãos da administração direta e da autarquia, gestores de unidades de atendimento ao público, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, a fim de reduzir a aglomeração de pessoas nos locais de atendimento.

Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da administração direta e autarquia deverão adiar as reuniões, sessões e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto e fixar, pelo período de emergência, condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços além de  disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para minimizar o risco.

A Secretaria Municipal da Saúde poderá ainda requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população. Deverá ainda expedir recomendações gerais à população, orientando que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas, através de serviço de atendimento telefônico e campanhas publicitárias por meio de mídia impressa, radiodifusão, canais eletrônicos outros meios hábeis.

Todos os prazos administrativos estão interrompidos por 30. Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

Os titulares dos órgãos da administração direta e autarquia, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.


Fonte: Aqui Lucélia / Sigamais

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