Em Parapuã, vereadores querem proibir o uso de narguilé para menores de 18 anos
Nossa Lucélia - 09.03.2021


O uso do produto em locais públicos também deve ser proibido, caso o projeto seja aprovado pela maioria dos vereadores

PARAPUÃ - A Câmara de vereadores deve votar no próximo dia 15 o projeto de lei que prevê a proibição do uso e venda do “Cachimbo de água”, mais popularmente conhecido como Narguilé, no município de Parapuã.

O projeto de autoria dos vereadores Éder Castro Menezes (Republicanos) e do Presidente da Câmara Tenente João Miguel (PSDB), tem como objetivo principal a proibição da venda do produto e derivados para menores de 18 anos e o uso em locais públicos.

O documento em tramitação no portal da Câmara lista os principais produtos essenciais para o uso do instrumento, são eles: essências, fumo, tabaco, carvão vegetal e também a comercialização de peças e acessórios, que são vendidos separadamente para a utilização.

Caso o projeto de lei seja aprovado, a compra só será efetuada após comprovação da maioridade, através de documento de identificação pessoal com foto.

Ainda no projeto a ser votado, fica proibido a utilização em locais públicos, abertos ou fechados. Enquadram-se nesses locais: escolas, praças, bibliotecas, áreas de lazer, clubes, áreas de esportes, bem como qualquer lugar onde há encontro e aglomeração de pessoas.

Para manter o controle do projeto de Lei, a fiscalização deve ficar por conta dos órgãos administrativos competentes do município, podendo também acionar o apoio da Polícia Militar.

É previsto uma multa para o infrator que descumprir as medidas previstas. Os valores arrecadados referente às multas serão destinados aos órgãos municipais da área da saúde.

O projeto de lei prevê também campanhas de esclarecimentos dos riscos que o uso do Narguilé provoca à saúde.

Confira o documento na íntegra:

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 05/2.021, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA E COMERCIALIZAÇÃO E DO USO EM LOCAIS PÚBLICOS, DO CACHIMBO DE ÁGUA, CONHECIDO COMO NARQUILÉ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Artigo 1º - Fica proibida, aos menores de 18 (dezoito) anos, a venda e a comercialização do cachimbo de água conhecido como Narquilé no âmbito do Município de Parapuã.
§ 1º – A proibição estabelecida no caput inclui as essências, o fumo, o tabaco, o carvão vegetal, e demais suprimentos, as peças vendidas separadamente que compõem o aparelho, ou qualquer acessório para a prática desse instrumento.
§ 2º - Os estabelecimentos que comercializam o produto só poderão vender os itens aos consumidores que comprovarem sua maioridade, por meio da apresentação documento de identificação pessoal com foto.

Artigo 2º- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator a penalidade prevista no art. 243 da Lei nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990 que trata do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, que trata do Código de Defesa ao Consumidor.

Artigo 3º - Fica proibido o uso do Narguilé em locais públicos, dentro do âmbito do município de Parapuã, sejam eles abertos ou fechados.
I – Por locais públicos entende-se escolas, praças, bibliotecas, áreas de lazer, clubes, áreas de esportes, bem como qualquer lugar onde há encontro e aglomeração de pessoas.

Artigo 4º - Ficam os órgãos competentes da Administração Municipal, encarregados quanto a fiscalização do descumprimento desta Lei, podendo requerer apoio da Polícia Militar.

Artigo 5º - O infrator será multado:
I – No caso de descumprimento do previsto no Artigo 1º da presente Lei, em 10 (dez) V.R.M. (Valor de Referência Municipal), sendo dobrado o valor em caso de reincidência.
II – No caso de descumprimento do previsto no Artigo 2º da presente Lei, em 05 (cinco)
V.R.M. (Valor de Referência Municipal), sendo dobrado o valor em caso de reincidência.

Artigo 6º - Os valores arrecadados através da aplicação das multas referidas nesta Lei, serão revertidos na sua integralidade ao Departamento de Saúde do Município.

Artigo 7º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a realizar em conjunto com os departamentos competentes da Administração Municipal, campanhas voltadas ao esclarecimento dos riscos que a utilização do Narguilé provoca para a saúde.

Artigo 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.

Artigo 9º - As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das sessões Raul Cassebe, aos 24 de fevereiro de 2021.
João Miguel da Silva
Vereador
Éder Castro Menezes
Vereador

JUSTIFICATIVA:
Conhecido como narguilé, o instrumento é uma espécie de cachimbo de água de origem oriental, utilizado para fumar tabaco aromatizado, e também ocasionalmente drogas ilícitas.

Os riscos são conhecidos pois como qualquer outro produto derivado do tabaco, o uso do narguilé pode causar dependência.

Também há o risco iminente de transmissão de doenças infectocontagiosas, como atualmente estamos vivendo a pandemia do coronavírus, sendo que o cachimbo que é de uso coletivo, pode ser um grande condutor de transmissão, também de herpes, tuberculose e certo tipo de hepatite.

Usado para decoração, parece uma peça que não oferece riscos, mas causa dependência e, em longo prazo, câncer de pulmão, boca e bexiga, aterosclerose e doenças respiratórias e coronarianas, além de falta de ar, mau hálito, amarelamento da pele e envelhecimento precoce, mesmo em usuários jovens.

Dependendo do tempo de uso, a pessoa inala a quantidade de fumaça que pode chegar ao equivalente a 100 unidades de cigarro, sendo extremamente prejudicial à saúde. Adolescentes fumantes têm muito mais probabilidade de se tornarem adultos fumantes, e o Narguilé, como é conhecido o cachimbo de água, muito popular entre jovens, é uma porta de entrada para um vício difícil de ser controlado no futuro.

Isto posto, e considerando que a Constituição Federal prevê no Inciso I, do seu Artigo 30, que “Compete aos Municípios: I -legislar sobre assuntos de interesse local;” bem como quanto ao aspecto material encontra respaldo legal na competênciado município para editar normas sobre proteção e defesa da Saúde, conforme previsto no Artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Parapuã: Artigo 97,“O Município organizará, por legislação ordinária, suplementar ou concorrente, que obedecerá os princípios gerais da Constituição Federal e da Constituição Estadual, o seu sistema de seguridade social, como um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público e da sociedade, objetivando assegurar à população os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

Com a exposição dos motivos acima, coloco o referido Projeto de Lei para análise dos nobres colegas Vereadores, para com a medida oferecer maior proteção à saúde da população parapuense.

João Miguel da Silva
Vereador
Éder Castro Menezes
Vereador


Fonte: Kaio Galhard _ Guia Online Parapuã

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