Câmara Municipal de Dracena cumpre decisão da Justiça para reempossar vereador que havia sido cassado em junho
Nossa Lucélia - 10.08.2022
Nesta quinta-feira (11), começa o prazo de 30 dias para o Poder Legislativo apresentar ao TJ-SP a sua defesa no procedimento impetrado por Júlio César Monteiro da Silva (PV)
DRACENA - A Câmara Municipal de Dracena (SP) foi notificada oficialmente pela Justiça, nesta quarta-feira (10), a respeito da liminar que restituiu o mandato do vereador Júlio César Monteiro da Silva (PV). Com isso, o Poder Legislativo determinou a elaboração de um ato da presidência para suspender a cassação do parlamentar e, assim, dar cumprimento à decisão judicial.
De acordo com a Câmara, o ato, que suspende a decisão anterior, será informado ao Poder Judiciário, assim como também será comunicado o cumprimento da liminar favorável a Monteiro da Silva.
A Câmara de Dracena também irá enviar um comunicado informativo à suplente Célia Maria Agudo Pereira (PV) a respeito do retorno de Monteiro da Silva à titularidade do cargo.
Após esse trâmite, Júlio César Monteiro da Silva, então, será convocado para reassumir o cargo de vereador.
A partir desta quinta-feira (11), inicia-se o prazo de 30 dias para a Câmara Municipal de Dracena apresentar a defesa do Poder Legislativo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) no procedimento impetrado por Monteiro da Silva contra a sua cassação.
“A liminar é de caráter imediato e o Poder Legislativo já está cumprindo o exigido”, esclareceu a Câmara Municipal.
O CASO - Uma liminar concedida nesta terça-feira (9) pelo TJ-SP suspendeu a decisão da Câmara Municipal de Dracena que cassou, em junho deste ano, o mandato do vereador Júlio César Monteiro da Silva.
Para derrubar a cassação, Monteiro da Silva alegou ao TJ-SP que o Processo Administrativo nº 01/2022 possui os seguintes vícios: falta de desmembramento da votação de acordo com as infrações imputadas na denúncia; foi impedido de votar e participar da sessão de julgamento; falta de quórum e irregularidade na convocação de suplente que estaria impedida de participar da sessão por ser interessada no resultado do julgamento.
“Defiro a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, CPC) para suspensão do ato legislativo impugnado diante da probabilidade de provimento do recurso e plausibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). Comunique-se e cumpra-se, com urgência”, determinou o desembargador Décio de Moura Notarangeli, citando na decisão trechos do Código de Processo Civil (CPC).
Fonte: Rodrigo Marinelli _ g1 Presidente PrudenteVoltar para Home de Notícias
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