Juiz condena motorista por homicídio culposo sob efeito de álcool em acidente ocottido no centro de Adamantina
Nossa Lucélia - 27.09.2025


Pena será cumprida em regime semiaberto, com suspensão da CNH por cinco anos

Adamantina (SP) - Sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Adamantina (Processo 1500438-82.2024.8.26.0592), com data desta sexta-feira (26), condenou o condutor de um automóvel, réu no caso, a 5 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da suspensão do direito de dirigir por 5 anos.

O caso se refere a um acidente ocorrido em 22 de dezembro de 2024 na Avenida Rio Branco, centro da cidade. O réu conduzia um Honda Civic quando colidiu na traseira da motocicleta dirigida por Evandro Sérgio de Oliveira, de 52 anos, que morreu em decorrência do impacto.

O processo que resultou na condenação do motorista teve início a partir da denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP). O órgão acusou o réu de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool, previsto no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sustentando que a conduta do motorista configurava imprudência e desrespeito às regras de trânsito, assumindo o risco de provocar o acidente fatal.

Segundo apontou o MPSP na denúncia - conforme consta nos autos - o réu havia participado de uma festa e admitiu ter ingerido bebida alcoólica, embora tenha se recusado a realizar o teste do bafômetro. Câmeras de segurança registraram o acidente, e um laudo pericial apontou que o veículo estava a cerca de 111 km/h em um trecho cuja velocidade máxima permitida era de 30 km/h.

Durante o processo, a defesa alegou culpa da vítima, alegando que a mesma acessou abruptamente a Avenida Rio Branco, desrespeitando a sinalização vertical de "pare", enquanto o réu trafegava pela avenida Rio Branco com sinalização semafórica verde ativa em seu favor.

A defesa também questionou o laudo pericial e pediu desclassificação do crime para homicídio culposo simples, com aplicação de penas alternativas.

Em sua decisão o juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato rejeitou os argumentos, considerando comprovada a imprudência do réu, que dirigia em velocidade incompatível com as condições da via e sob efeito de álcool.

A condenação foi fundamentada no artigo 302, §3º, do CTB, que prevê punição para homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool.

Pontos elencados pela defesa no processo - Durante o processo, a defesa do réu buscou afastar a responsabilidade penal pelo acidente que resultou na morte do motociclista, apresentando uma série de argumentos na tentativa de desclassificar a acusação.

Entre os pontos levantados, os advogados sustentaram que não havia justa causa para a ação penal, já que o réu teria prestado socorro à vítima, a morte não ocorreu imediatamente após a colisão e a via onde aconteceu o acidente não teria limite de velocidade regulamentado. A defesa também alegou que o semáforo estava verde para o motorista no momento do impacto.

Outro argumento foi de que a vítima teria entrado abruptamente na via, desrespeitando sinalização de “pare”, o que configuraria culpa exclusiva do motociclista. A defesa ainda afirmou que as decorações natalinas instaladas no centro da cidade teriam prejudicado a visibilidade do condutor.

Em relação ao consumo de álcool, foi sustentado que não havia prova técnica capaz de comprovar embriaguez, já que o réu se recusou a fazer o teste do bafômetro e não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora.

Por fim, os advogados pediram que, caso houvesse condenação, o crime fosse desclassificado para homicídio culposo simples (sem a agravante de influência de álcool), com aplicação de regime aberto e substituição da prisão por penas alternativas.

Indenização por danos morais - Além da acusação criminal, o processo que condenou o réu também tratou de pedidos de indenização formulados pela acusação. A pretensão era que ele fosse condenado a pagar valores a título de danos morais à família da vítima.

Na sentença, porém, o juiz rejeitou o pedido indenizatório. O magistrado destacou que, embora tenha havido a perda de uma vida, a discussão sobre reparação civil deve ocorrer em processo próprio, na esfera cível, e não no âmbito da ação penal que julgou apenas a responsabilidade criminal do motorista.

Segundo o juiz, não caberia impor indenização dentro da ação penal, já que esta tem como objetivo principal apurar o crime e aplicar a respectiva pena. Dessa forma, a família da vítima mantém o direito de buscar reparação por meio de ação específica no Judiciário.

Com isso, a condenação do réu ficou restrita à pena de 5 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto e à suspensão da habilitação por cinco anos, sem a fixação de valores de indenização na esfera criminal.



Fonte: Siga Mais



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